Blue Tax: Esclarecimento sobre IVA - obrigatoriedade e requisitos de emissão de facturas nas prestações de serviços

Na sequência da polémica lançada pelo Jornal de Negócios, e que eu comentei no post Requisitos das Facturas, veio a Direcção-Geral de Impostos, prestar os seguintes esclarecimentos, que aqui se transcrevem:
1. A identificação dos adquirentes ou destinatários de bens e serviços é uma das menções legalmente exigidas nas facturas ou documentos equivalentes, a cuja emissão se encontrem obrigados os sujeitos passivos de IVA [cfr. artigo 35.º, n.º 5 do Código do IVA, maxime a alínea a)]. 2. O n.º 3 do Despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais vem - com base nos pressupostos no mesmo detalhados e para os casos em que seja legalmente exigível a emissão de facturas - aceitar como válidas facturas ou documentos equivalentes que não contenham a identificação do destinatário dos serviços, desde que: • Se reportem a prestações de serviços; • Os destinatários não sejam outros sujeitos passivos de imposto (v.g. que destinem os serviços adquiridos ao exercício de uma actividade comercial, industrial ou profissional e pretendam exercer o direito à dedução do IVA liquidado na factura); • Essas prestações de serviços sejam massificadas e correspondentes a consumos próprios de particulares (ou seja, emitidas em circunstâncias em que a obtenção da identificação dos destinatários dos serviços pode não ser viável, designadamente por estes não fornecerem estes dados). 3. Tal significa que, por exemplo, uma factura de restaurante, quando seja obrigatória a sua emissão (v.g. porque de valor superior a 9,98 euros) será considerada válida ainda que não contenha a identificação do destinatário dos serviços, desde que este não seja outro sujeito passivo de imposto ou, sendo-o, tenha agido como um particular sem disponibilizar a sua identificação, incluindo o número de identificação fiscal.
[Comunicado disponível aqui]. Rodrigo Adão da Fonseca

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